31 de janeiro de 2025

Parecer do Departamento Jurídico do SINDPREV-AL sobre a implantação do Programa de Gestão de Desempenho do INSS

A diretoria do SINDPREV-AL solicitou do seu Departamento Jurídico um parecer sobre a implantação do Programa de Gestão e Desempenho do INSS.

Veja a seguir o parecer técnico:

Parecer Jurídico nº 001/2025

Da: Assessoria Jurídica

Para: Diretoria

EMENTA:

Consulta sobre a Portaria PRES/INSS Nº 1800, de 31 de dezembro de 2024.

Relatório

Trata-se de consulta feita pelo diretor jurídico do SINDPREV/AL acerca da Portaria PRES/INSS Nº 1800, de 31 de dezembro de 2024, que trata do PGD/INSS.

A solicitação veio acompanhada de cópia da instrução normativa.

PARECER SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) NO INSS

  1. Introdução

O presente parecer tem como objetivo analisar os impactos internos e externos da manutenção do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), instituído pela Portaria PRES/INSS nº 1.800/2024, de 31 de dezembro de 2024. A implementação deste programa gerou manifesta insatisfação entre os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), principalmente em razão de medidas consideradas excessivamente rigorosas e punitivas.

  1. Análise dos Principais Pontos Críticos

2.1. Majoração da Meta de Produtividade

O aumento de 30% na meta de produtividade para servidores em regime de teletrabalho é uma exigência sem precedentes em outros órgãos públicos, configurando uma sobrecarga de trabalho que pode comprometer o desempenho e a saúde dos trabalhadores.

2.2. Obrigatoriedade de Adesão ao PGD

A imposição do PGD a todos os servidores, sem possibilidade de opção, fere o princípio da voluntariedade que tradicionalmente rege programas semelhantes, além de ignorar as realidades individuais dos trabalhadores. Ademais, essa obrigatoriedade fere o Estatuto do Servidor Público Federal, que prevê a necessidade de consentimento do servidor para adesão a programas de gestão e desempenho.

Além disso, a Instrução Normativa nº 24/2023, que regulamenta o PGD, reforça a ideia de que a participação no programa deve ser baseada em critérios previamente estabelecidos, sem mencionar a imposição obrigatória aos servidores.

2.3. Desconto Salarial por Não Cumprimento de Metas

A vinculação do cumprimento de metas a descontos salariais penaliza financeiramente os servidores, criando um ambiente de pressão excessiva e insegurança econômica.

Tal medida fere os artigos 44 e 45 da Lei nº 8.112/90, vejamos:

Art. 44.  O servidor perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.                

Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Quaisquer descontos na remuneração do servidor devem ser fundados na Lei. Segundo a teoria geral do direito e, em especial, acerca do conflito de normas no tempo e no espaço, uma portaria não tem o condão de se sobressair a uma lei complementar. Nesse sentido, ao criar normas de descontos salariais não previstas em lei, quaisquer descontos salariais oriundos da aplicação desta portaria são nulos de pleno direito, ferindo os direitos líquidos e certos assegurados aos servidores federais pela Lei nº 8.112/90.

O ato do INSS se constitui numa usurpação de poder do Chefe do Executivo, único legitimado constitucional com competência legislativa para modificar o estatuto do servidor em questões dessa natureza.

2.4. Encaminhamento à Corregedoria

A previsão de encaminhamento dos servidores à corregedoria em caso de não cumprimento das metas sugere um tratamento punitivo desproporcional, fomentando uma sensação de perseguição e insegurança institucional. Além disso, essa medida cria um ilícito administrativo não previsto na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), o que viola o princípio da legalidade. O estatuto define expressamente os deveres e infrações passíveis de punição, e a não obtenção de metas de produtividade não está entre elas. Assim, a penalização administrativa por esse motivo não encontra respaldo jurídico, podendo ser questionada judicialmente.

  1. Infraestrutura e Impactos do Retorno ao Trabalho Presencial

A transição forçada para o trabalho presencial agrava os desafios estruturais do INSS. Auditoria realizada em dezembro de 2024 constatou que apenas 36% do total de computadores e notebooks necessários foram adquiridos devido a restrições orçamentárias (Fonte: INSS – Auditoria-Geral – Relatório de Avaliação: 1577597). Atualmente, os servidores utilizam seus próprios equipamentos para manter a produtividade.[1]

O retorno em massa evidenciaria a carência de infraestrutura, incluindo a falta de computadores, mobiliário adequado e espaço físico suficiente para acolher todos os servidores nas agências, o que os sindicatos veem alertando há anos.

A precariedade estrutural comprometeria o processamento dos requerimentos, intensificando a fila de espera, que já é gigantesca, e impactando diretamente os benefícios da população, especialmente a mais vulnerável, que depende desses pagamentos para sua subsistência.

  1. Recomendações

Diante do exposto, recomenda-se que a direção do SINDPREV/AL adote as seguintes medidas:

  • Promova um diálogo efetivo com as outras entidades sindicais, para que, de forma articulada, possam propor soluções viáveis.
  • Busque um acordo que reveja os pontos mais críticos do PGD, garantindo um equilíbrio entre produtividade e bem-estar dos servidores.
  • Pressione o Governo a adequar a infraestrutura do INSS antes de qualquer determinação de retorno presencial, assegurando condições adequadas de trabalho.
  • Reivindicar que o Governo adote medidas que incentivem a produtividade sem comprometer a saúde e a estabilidade financeira dos servidores.
  1. Conclusão

A manutenção irrestrita do PGD, nos moldes atuais, pode levar o INSS a uma crise institucional, comprometendo tanto a qualidade do trabalho dos servidores quanto a prestação de serviços à população. Uma revisão do programa, aliada a um diálogo mais amplo, é essencial para evitar um cenário de colapso no atendimento e na gestão dos benefícios previdenciários.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Maceió, 30 de janeiro de 2025

DANIEL NUNES PEREIRA OAB 6073/AL

MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA 4731/AL

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA 14.965/AL

[1] Colapso no INSS: novo Programa de Gestão pode agravar crise do Instituto – disponível em: https://sinssp.org.br/colapso-no-inss-novo-programa-de-gestao-pode-agravar-crise-do-instituto/#:~:text=O%20INSS%20pode%20enfrentar%20um,de%20persegui%C3%A7%C3%A3o%20entre%20os%20servidores. Acesso em 30 de janeiro de 2025.

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