19 de dezembro de 2016

Efeitos dos acordos nas aposentadorias no serviço público federal

Fonte: SINDSPREV-SP

O acordo assinado na Campanha Salarial 2015 trouxe mudanças nas opções de aposentadoria, tanto para os ativos quanto para os já aposentados. A novas regras foram consolidadas no mês de julho de 2016 com a publicação das Leis n° 13.324 para os servidores do Seguro e da Seguridade Social, e 13.326/2016 para os da Anvisa.

A mais importante conquista da categoria foi a incorporação dos pontos das gratificações, integralizando em até 100 pontos até 2019.

Para ter direito a essa incorporação, o servidor deverá assinar o termo de opção constante na Lei n° 13.324 renunciando a qualquer medida administrativa ou judicial. Isso significa que não poderá questionar os valores das incorporações, inclusive os retroativos.

Servidores em atividade – Saúde e INSS

Aqueles que não se aposentaram ainda, mas já possuem tempo e idade, cuja soma é 85 para as mulheres e 95 para os homens e, provavelmente, já recebam o abono de permanência, poderão, no ato da aposentadoria, optar pela incorporação dos 50 pontos da gratificação em três parcelas iguais e anuais, sendo a primeira em 2017, a segunda em 2018 e a última em 2019, caso pleiteiem a aposentadoria ainda nesse ano de 2016.

Se a opção pela aposentadoria for em 2017, já se aposentarão com os 50 pontos mais um terço. A incorporação do restante se dará nos dois anos subsequentes, e assim sucessivamente. Aqueles que aguardarem somente em 2019 receberão a gratificação equivalente a 100 pontos.

O servidor que receber menos de 100 pontos em atividade nos últimos cinco anos de sua aposentadoria, em decorrência da avaliação de desempenho, poderá ter incorporado menos de 100 pontos nos seus proventos de aposentadoria.

Servidores aposentados após janeiro de 2004 (EC 41 e EC 47) – Saúde e INSS

A incorporação da gratificação se dará pelo cálculo da média dos últimos cinco anos em que recebeu a gratificação em atividade, ou seja, antes de requerer a aposentadoria, para incorporar os 100 pontos até 2019, o servidor deverá ter recebido os 100 pontos nos cinco anos anteriores.

Como muitos servidores, antes da regulamentação da avaliação de desempenho, recebiam 80 pontos, nem todos incorporarão os 100 pontos até 2019, pois dependerão da média dos cinco anos em atividade.

Para ter direito a incorporação da gratificação, o servidor deverá ter recebido por pelo menos 60 meses qualquer gratificação de desempenho. Dessa forma, nem todos que se aposentaram a partir de janeiro de 2004 poderão optar por essa incorporação, tendo em vista que muitos não receberam a gratificação pelo prazo exigido, assim será necessária a análise de cada caso.

Servidores aposentados antes de 2004 – Saúde e INSS

A esses servidores não foi dada a opção para incorporarem a gratificação de desempenho em seus proventos de aposentadoria ferindo, assim, mais uma vez, o princípio constitucional da isonomia. Para esses servidores a paridade só será alcançada com o julgamento das ações coletivas em curso.

Embora não alcancem a paridade da gratificação em essa lei, esses servidores terão direito aos reajustes salariais do acordo.

Servidores aposentados da Anvisa

Na Anvisa a incorporação da gratificação se dará da mesma forma, chegando em até 100 pontos em 2019, a depender do cálculo da média dos últimos cinco anos a partir da aposentadoria (Lei 13.326, de 29 de julho de 2016, Art. 28 – § 1°). Dessa forma, o vencimento básico representará 70% do total da remuneração (atualmente é de 50%) e a gratificação GEDR  representará  30% da remuneração total.

Dessa forma, em janeiro de 2017, além do reajuste salarial de 5%, o servidor aposentado pela Anvisa poderá ter um aumento real de até 40% em seus vencimentos. Pode ocorrer variações em decorrência das vantagens pessoais, como anuênio, quinquênio e outros.

Servidores ativos e aposentados da Anvisa

Os servidores da ativa também terão a mesma regra aplicada aos aposentados, ou seja, o vencimento básico representará 70% do total da remuneração (atualmente é de 50%) e a gratificação GEDR representará  30% da remuneração total, também em janeiro de 2017, com efeitos financeiros a partir de fevereiro. Com isso, outras rubricas, como exemplo o adicional de insalubridade, anuênio e outros são calculados sobre o vencimento básico de cada servidor, indiretamente representará um ganho adicional no total da remuneração.

Os servidores que se aposentarem a partir de janeiro de 2017, além dessa nova regra de composição dos vencimentos, terão ainda direito a primeira parcela da incorporação da gratificação.Passará de 50% para 67% do total de 100 pontos (Art 29 – Inciso I – da Lei 13326/16).

As duas parcelas restantes serão incorporadas respectivamente em janeiro de 2018 (84%) e janeiro de 2019 (valor integral), os valores são variáveis de acordo com a média dos pontos da gratificação de desempenho recebida nos últimos 60 meses de atividade.

Os que já estão aposentados também receberão essa mesma parcela de 70% como vencimento básico, o que de imediato já devolverá uma parte que havia sido perdida na aposentadoria. Sendo que com a regra de incorporação gradativa da gratificação, nos meses de janeiro de 2017, 2018 e 2019, fará com que os vencimentos sejam igualados com os servidores da ativa em 2019, desde que contemple o período mínimo de 60 meses para cálculo da média.

Essas regras são para os aposentados e ativos da Anvisa vinculados ao Plano Especial, ou seja, o quadro específico. Já para o quadro efetivo, a remuneração passará a ser exclusivamente por subsídio que constituirá parcela única dos vencimentos. Portanto, não fará jus a GEDR. Segundo a Lei 13326/16, Art 14, não poderão ser pagos os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, bem como os abonos.

Fique atento a opção de aposentadoria

O serviço de gestão de pessoas tanto do Ministério da Saúde, quanto do INSS, tem oferecido aos servidores na hora de sua aposentadoria e aos que se aposentaram há menos de cinco anos a opção pelo artigo 40 da Constituição Federal, Parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, com redação da Emenda Constitucional 41/2003.

Essa opção traz uma vantagem financeira imediata. Por outro lado, retira o servidor da Carreira e ele deixará de receber a gratificação, passando toda sua remuneração a um único valor que será reajustado pelo Regime Geral de Previdência, ou seja, dos segurados do INSS. Ficando, ainda, fora de qualquer reajuste concedido aos servidores.

É evidente que a opção é pessoal e cada servidor terá de analisar o que deseja. Mas, com certeza, a incorporação da gratificação produzirá um aumento na remuneração do servidor e o Regime Geral é conhecido pelo arrocho nos proventos e aposentadorias de seus segurados.

Progressão

O acordo de greve garantiu que em janeiro de 2017 serão corrigidas todas as progressões dos servidores do INSS, respeitando o interstício de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da Lei 11501, de 11 de julho de 2007, mas sem efeitos financeiros retroativos.

Dessa forma, como não tem termo de opção para as progressões, o Sinsprev/SP orienta os servidores a continuarem com o ajuizamento das ações, junto ao seu Departamento Jurídico, para pleitearem todos os efeitos retroativos dessas progressões.

Um Comentário em “Efeitos dos acordos nas aposentadorias no serviço público federal

Vania Damásio
10 de maio de 2017 em 22:22

Eu receio que a incorporação possa virar Vpni
Está hipótese pode ocorrer?

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