18 de novembro de 2020

Juiz ordena que a prefeitura de Capela suspenda o desconto da Insalubridade e Periculosidade dos servidores afastados por conta da Covid-19

O magistrado também determinou que os valores descontados sejam repostos aos trabalhadores de forma retroativa e com correção monetária

Atendendo ação do Departamento Jurídico do SINDPREV-AL, o juiz Phillippe Melo Alcântara Falcão determinou que o município de Capela suspenda os descontos dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade dos servidores que estão afastados por conta de terem comorbidades e fazem parte do grupo de risco da Covid-19. O magistrado também determinou que os valores descontados sejam repostos aos trabalhadores de forma retroativa e com correção monetária.

Entenda o caso:

O Município de Capela, resolveu “retirar” dos vencimentos dos substituídos os adicionais de insalubridade e periculosidade em caso de trabalhadores afastados em virtude de comorbidade e risco de contrair o Coronavirus.

O SINDPREV/AL entrou com uma ação coletiva para garantir o direito dos servidores (processo nº 0700156-89.2020.8.02.0041).

O juiz Dr. Phillippe Melo Alcântara Falcão, ao analisar o caso, deu ganho de causa ao sindicato, afirmando:

“JULGO PROCEDENTE a presente demanda, determinando, quanto aos servidores que se encontram afastados de suas funções em razão de comorbidades, durante a pandemia, que o Município se abstenha de realizar os descontos dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos vencimentos dos servidores substituídos, devendo pagar os valores retroativos que foram descontados em razão da aplicação do art. 1º, §6º, Decreto Municipal nº 55/2020, com a devida atualização monetária.

24.Revogo, ainda, a decisão de págs. 130/132 e defiro a tutela de urgência, determinando que, a partir da intimação desta sentença, a Prefeitura de Capela se abstenha de efetuar os descontos com base nos fundamentos supramencionados.

25.Quanto à correção monetária, deverá ser utilizado como índice o IPCA-E e, no tocante aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação pela taxa da caderneta de poupança, qual seja, de 0,5% (meio por cento) ao mês.

26.Considerando que o grau de zelo do profissional foi bom; o lugar de prestação do serviço (autos eletrônicos e audiência virtual); a natureza e a importância da causa (causa de valor menor que 20 salários mínimos); o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme arts. 82 a 85 do CPC/15, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido pela parte autora, que equivale ao montante total do retroativo dos substituídos.

27.Contudo, dispenso o réu do pagamento das custas processuais, por força do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça deste Estado, que isenta das mesmas o próprio Estado de Alagoas, seus Municípios, bem como suas autarquias e fundações respectivas.

28.No presente caso, o reexame necessário é obrigatório, tendo em vista que a sentença é ilíquida, com base na súmula 490/STJ, bem como no entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do RESP 1.101.727/PR.

Diante disso, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para reexame necessário. 29.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

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