| Decreto assegura prestação de assistência à saúde do servidor por entidades fechadas de autogestão
Data: 04/02/2004
Foi publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto Nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor. O Artigo 1º destaca que a assistência à saúde de servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios a serem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa.
O Decreto é de grande importância para o futuro da GEAP pois permite à Fundação não apenas permanecer oferecendo seus planos e programas de saúde e assistência social aos servidores dos órgãos públicos federais por meio da firmação de convênios de adesão, como também ampliar o número de órgãos conveniados.
A formalização do artigo 1º do Documento encerra também os questionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto ao instrumento jurídico utilizado pela GEAP para oferecer assistência à saúde.
O decreto ainda prevê no artigo 4 que os atuais contratos e convênios que não se encontrem amparados pelas disposições do Decreto não serão renovados. Ou seja, caem os contratos firmados por exemplo, com a Unimed e a Goldem Croos. Esta última movia um processo contra a prestação de serviços pela GEAP, que caiu por terra.
Confira abaixo a íntegra do Decreto:
Edição Número 24 de 04/02/2004
Atos do Poder Executivo
DECRETO N o 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004
Regulamenta o art. 230 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR ATIVO OU INATIVO E DE SUA FAMÍLIA, DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SERÁ PRESTADA POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS A SEREM FIRMADOS COM ENTIDADES FECHADAS DE AUTOGESTÃO, SEM FINS LUCRATIVOS, ASSEGURANDO-SE A GESTÃO PARTICIPATIVA.
§ 1 o O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.
§ 2 o O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 3 o Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 2 o Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.
Art. 3 o Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1 o e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 4 o Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.
Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 o Fica revogado o Decreto n o 2.383, de 12 de novembro de 1997.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fonte: GEAP
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